Com a nova Constituição de 1946, o país ingressa numa agitada fase de redemocratização e Legalidade. Repensando suas instituições, ainda digerindo sua breve, mas educativa participação na II Guerra Mundial, às voltas com a tarefa de construir um novo modelo econômico e social, o Brasil entra na era da industrialização. O processo migratório em direção aos grandes centros urbanos aumentou. Diante da falta de infra-estrutura no saneamento, transportes, educação e saúde, a classe empresarial tomou a iniciativa, em uma reunião em Teresópolis da I Conclap (Conferência Nacional das Classes Produtoras), no ano de 1945, com o intuito de gerar novas medidas e compromissos sociais para o país.
Em 1949, a Associação Comercial do Rio de Janeiro participou da II Conclap, realizada em Araxá entre os dias 24 e 31 de julho. João Daudt de Oliveira foi escolhido para presidir a comissão central da conferência. O conclave, que reuniu representantes de diversos setores do empresariado nacional, deixou claro seu desejo de influir mais diretamente na elaboração da política econômica do governo.
Assim, as classes produtoras sentiram a necessidade de uma regulamentação profissional para a categoria dos representantes comerciais que estava em ascensão, pois os industriais sentiam ser imperativo difundir de modo mais rápido a distribuição de produtos por todo o território nacional.
Sem dúvida, o representante comercial representava uma moderna e dinâmica forma de distribuição de produtos e trouxe grandes vantagens para a emergente indústria brasileira, fazendo uma verdadeira revolução no processo de venda existente até aquele momento. Aí entra em cena o trabalho do representante comercial, desenvolvendo sua profissão por conta própria e aparecendo a figura da consignação, comissão mercantil e mandato mercantil.
Dessa forma, os conferencistas de Araxá enviaram uma recomendação para a comissão que elaborava o anteprojeto do Código Comercial, no Ministério da Justiça, com o fim de estabelecer as necessárias garantias à profissão de representante comercial. Esse anteprojeto tramitou na Câmara dos Deputados, posteriormente no Senado Federal, até que teve sua redação final concluída em 1965, sendo publicado no Diário do Congresso em 03.08.1965, sendo inicialmente vetado pelo Presidente da República Marechal Castello Branco, que o considerou contrário aos interesses nacionais e, posteriormente, com a intervenção da Confederação Nacional do Comércio, em especial na pessoa de Dr. Plinio Affonso de Farias Mello, foi elaborado um novo projeto, encaminhado a partir do Senado da República, tendo como relator o Senador pelo Rio Grande do Sul, Daniel Krieger, finalmente em 09 de dezembro de 1965, aprovado e sancionado pelo Presidente da República. A Lei 4.886/65 e suas alterações 8.420/92 podem ser acessadas pelo site do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul: www.core-rs.org.br, ou www.institutoculturalarcosul.com.br, também pode ser encontrado no site do Conselho Federal dos Representantes Comerciais: www.confere.org.br